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FGTS, teletrabalho, férias individuais e coletivas... o que muda com a nova MP 1.046/21?

Medida do Governo Federal faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e flexibiliza a legislação trabalhista

Fonte: Thiago Tuzi Nunes, em Rio de Janeiro

O Governo Federal editou recentemente a Medida Provisória nº 1.046, de 2021, que busca, temporariamente, por 120 dias, flexibilizar a legislação trabalhista para o enfrentamento da crise causada pela pandemia. A medida entrou em vigor na data da sua publicação, quarta-feira, dia 28 de abril.

A lei faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite às empresas realizarem acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho.

Mas o que muda na vida do trabalhador e do empregador nesse período? Destacamos alguns pontos importantes, buscando explicar de forma simplificada as mudanças.

1. Mudanças no teletrabalho

Fica autorizado o empregador, durante o prazo de cento e vinte dias, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou qualquer outro tipo de trabalho a distância, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Para validar a alteração, basta que o empregador notifique o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

2. Antecipação de férias individuais

O empregador poderá antecipar as férias do empregado, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, bastando informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.

As referidas férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

Nessa hipótese, o pagamento da remuneração relativa às férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Quanto ao adicional de um terço relativo às férias, poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido décimo terceiro.

3. Concessão de férias coletivas

Da mesma forma, fica autorizado o empregador a conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, devendo apenas notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Pode, inclusive, conceder férias coletivas por mais de 30 dias.

4. Antecipação de feriados

A Medida Provisória também autorizou o empregador poderão a antecipar o gozo de feriados, devendo apenas notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados, que poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

5. Disposições sobre banco de horas

Poderá ser instituído, por meio de acordo individual ou coletivo escrito, banco de horas como forma de compensar o tempo em que a empresa tiver interrompido suas atividades em virtude da pandemia.

As horas que o empregado não trabalhou, em virtude da referida interrupção, poderão ser compensadas por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

6. FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Medida Provisória suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, bem como possibilitou que o depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 seja realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.

Porém, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado no prazo legal.

Esses são os principais pontos de mudança que afetam a vida dos empregados e empregadores nos próximos 120 dias, cabendo sempre a ressalva de que em cada caso há especificidades que devem ser levadas em conta, de modo que só um especialista é capaz de analisar todos os seus direitos no caso concreto. Portanto, para mais informações busque um profissional especializado em Advocacia Trabalhista.

Artigo escrito por Thiago Tuzi Nunes, advogado com especialização em Direito e Processo do Trabalho, que atua pela Teixeira, Oliveira e Tuzi Advogados no estado do Rio de Janeiro.

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