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Candidato preterido em concurso público deve ser admitido, decide Justiça do RJ
Aprovado dentro do número de vagas ofertadas que teve direito violado deve ser nomeado e indenizado pelos danos materiais e morais
A Justiça do Rio de Janeiro decidiu que candidato aprovado em 3º lugar em concurso público que oferecia 2 vagas deve ser nomeado após desistência de concorrente. Com a vacância, surge ao próximo aprovado direito subjetivo de nomeação e o encerramento do concurso sem sua convocação significa preterição arbitrária, resolveu a 35ª Vara Cível da Capital.
Para o Magistrado, ficou comprovado que no certame ofertado pela Petrobrás em 2018 houve violação ao direito subjetivo do candidato, seguindo entendimento do STF no RE nº 837311/15. “Conforme entendimento dos tribunais superiores, o candidato aprovado fora do número de vagas, mas que seja reclassificado em virtude da desistência de alguém mais bem colocado, passa a ter direito subjetivo de ser nomeado, ou seja, a desistência da 1ª colocada tornou líquido e certo o direito do autor à nomeação dentro do prazo de validade do concurso”, afirmou.
O proponente ainda alegou em Juízo que a Petrobrás optou por contratar empresas terceirizadas para o desempenho de atividades inerentes aos cargos dispostos no edital durante o período de validade do concurso, arrazoando violação ao art. 37, II, IV e IX, da CRFB/88. A empresa, ente da Administração Pública Indireta, contrapôs afirmando que a contratação de pessoal seria uma questão discricionária, de conveniência e oportunidade da administração, não sendo permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa esfera de competência.
A Justiça entendeu que, apesar de não haver qualquer ofensa ao pacto federativo no controle judicial de um ato administrativo discricionário, a mera contratação de terceirizados não gera automaticamente o direito subjetivo de nomeação do autor. Assim, decidiu que não houve contratação irregular de terceiros, uma vez que não resta comprovado nos autos que os prestadores de serviços foram contratados em detrimento dos aprovados no certame.
Indenização por ato ilícito da Administração
A decisão, além de impor a nomeação do candidato preterido, ordenou à Petrobras que o indenize pelos danos materiais e morais. No caso ficou comprovado que a nomeação do candidato apenas não ocorreu pois houve ato ilícito por parte da Administração. Nos termos do artigo 37, § 6º da CRFB, é objetiva a responsabilidade da empresa pública pelos danos, gerando dever de indenizar o lesado.
Segundo a decisão, os danos materiais deverão ser calculados no valor correspondente à remuneração que o candidato deixou de auferir entre a data em que deveria ter ocorrido sua posse (termo final do prazo de validade do certame) e aquela em que a posse definitivamente ocorrer.
Os danos morais arbitrados em R$ 30.000,00 derivam de sua extensão extrapatrimonial, decidiu o julgador. “Passar em um concurso público representa anos de estudo, expectativas e frustrações. O fato de finalmente ter alcançado o cargo almejado e aguardado 2 anos para sua nomeação, só para ao final ver negado o seu direito subjetivo, sem qualquer motivação razoável, causa evidente sofrimento, angústia e ansiedade, em violação direta aos direitos da personalidade do autor, com especial destaque para sua saúde psicológica”, arrazoou o Juiz.
A decisão ainda está sujeita a recurso.