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Como elaborar um acordo trabalhista?
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) acrescentou uma nova forma de rescisão contratual à CLT: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador. A seção 484-A foi adicionada à CLT, permitindo que as partes rescindissem um vínculo empregatício existente por mútuo acordo.
A decisão de rescisão deve levar em consideração a natureza bilateral da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, tanto o empregado quanto o empregador desejam rescindir a relação de trabalho.
É necessário registrar a vontade das partes em documento escrito e assinado e apurar se o aviso prévio é válido ou indenizatório, isso porque se o aviso prévio for indenizado, passará a ser pago metade, se válido, o empregado deverá cumprir integralmente, e as últimas 2 horas não devem ser reduzidas ou 7 dias. Será respeitado o aviso prévio proporcional ao número de anos de serviço estipulado pela Lei nº 12.506/2011.
- Boa fé negocial e requisitos de validade: as partes devem ser capazes de firmar acordo e os termos devem estar em conformidade com a Lei
- Cláusulas específicas para o caso concreto: deve discorrer sobre a relação trabalhista com datas, valores de salário e benefícios e particularidades daquele trabalho. Uma quitação geral de direitos e obrigações não será aceita!
- Cláusula específica de ciência dos efeitos: depois de homologado, um acordo não poderá ser desfeito. Por isso, tenha certeza do que pactua!
- Homologação judicial seguindo os critérios da CLT: partes representadas por advogados distintos, em petição conjunta.
Assim, 15 (quinze) dias após a distribuição do Termo de Acordo Extrajudicial, o juiz responsável analisará a petição conjunta e, se necessário, designará audiência, e, ao final, proferirá a sentença.
Destacamos sempre que nossos conteúdos tem intuito didático e não substituem a consulta com um advogado especialista na área.