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Direitos do consumidor em tempos de pandemia
Simplificando uma série de questões relacionadas as compras nos ambientes modernos: como ofertar? Qual a responsabilidade do perfil que anuncia? Posso desistir de uma compra?
Como ofertar no ambiente digital
Toda publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Não somos nós que estamos dizendo isso, é o Código de Defesa do Consumidor no artigo 36! É abusiva a conduta da marca e do influencer (blogueiro) que fazem parceria e não avisam ao público que aquele produto está sendo objeto de campanha.
Mesmo quando são apenas #mimos - quando a marca envia um produto em troca de avaliação - o perfil deve deixar expresso que ganhou aquele produto em troca de sua divulgação, o que é chamado de permuta e tem fins de remuneração pelo trabalho do influencer.
Em decorrência da publicidade invisível podem surgir sanções de natureza administrativas, civis e até criminais. Além de comunicados, recomendações e advertências realizadas pelo Conar (Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária).
O consumidor, quando se sentir lesado perante prática abusiva publicitária, poderá registrar denúncia junto ao Procon, o qual poderá aplicar multas, impedir vendas e até cassar alvarás.
Dentro da esfera civil, há possibilidade de ingresso de ação indenizatória, se comprovados danos materiais ou morais decorrentes da prática da marca e/ou influenciador.
O mesmo se aplica para promoções que se disfarçam de ofertas, mas na realidade não houve alteração no preço do produto.
Também segundo o CDC, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Com isso, podemos afirmar que não faltam leis sobre o tema ou métodos de controle, mas sim um ajuste no comportamento dos usuários das redes que não podem mais aceitar ofensas a seus direitos, mesmo no ambiente digital.
Como anunciar um produto online?
Preço só no inbox? Nada disso! Ao anunciar um produto ou serviço, o comerciante deve divulgar no site ou na rede social, junto com a imagem e a descrição, o valor a ser cobrado à vista, em caracteres facilmente legíveis e com fonte não inferior ao tamanho 12.
Todo consumidor tem o direito ao acesso às informações básicas do produto ou serviço de forma facilitada, sem a necessidade de entrar em contato com um representante da marca ou buscar novas maneiras de saber os preços. Assim, o consumidor pode também denunciar as lojas que utilizarem dessa prática.
Os canais indicados para efetuar a denúncia são os de proteção e defesa do consumidor como os Procons, o Ministério Público e a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.
Os sites ou contas que estiverem fora das normas podem ser multados e até ter suas contas suspensas.
Troca e devolução: qual a regra?
Comprou e não gostou? Trazemos soluções!
O direito à troca e o direito de arrependimento começam a valer no momento em que você, consumidor, realiza sua compra.
A troca não está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de uma vantagem ao cliente com regulamento estabelecido pelo próprio estabelecimento. Por não haver regulamentação geral, é muito importante que você pergunte e tome nota das condições para troca no ato de compra do produto. Pergunte sobre possibilidade de troca de tamanho, devolução do valor, crédito na loja...