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Entenda a Lei 14.020/2020 e seu impacto no trabalho e salários

A MP 936, agora convertida em lei, permite a redução de jornada de trabalho e de salários

Fonte: TOT Advogados, em Rio de Janeiro

No dia 07 de julho de 2020, foi sancionado por ato do Poder Executivo Federal, a Lei nº 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Inicialmente editada como Medida Provisória, ante a calamidade pública imposta pela pandemia do novo coronavírus, a Lei tem como princípio fundamental a preservação do emprego e da renda como pilar da economia nacional.

Em vigor desde abril, o programa permite que as empresas suspendam os contratos de trabalho dos funcionários por até dois meses ou reduzam a jornada de trabalho e os salários pelo prazo máximo de três meses. A novidade da lei em relação a MP, é que agora esses prazos poderão ganhar maior duração a depender de ato do Poder Executivo.

Em contrapartida à redução ou suspensão, o funcionário tem a garantia do emprego pelo dobro do período ao qual percebeu a redução ou suspensão de seu contrato.

Os parágrafos 1º e 6º  do art. 5º da lei determinam que o beneficío emergencial de preservação do emprego e da renda será custeado, operacionalizado e pago pela Ministério da Economia com recursos da União.

A respeito do beneficío emergencial, o acordo pode ser coletivo ou individual e o calculo é realizado em função do seguro-desemprego com percentuais definidos de acordo com as circunstâncias individuais de cada trabalhador, tais como o valor do salário mensal. 

O art. 12 da lei, e seus parágrafos, descrevem os requisitos necessários à empresa e aos empregados para que façam jus ao benefício, bem como, sobre a necessidade convenção, acordo coletivo ou participação do sindicato. 

A medida é importante e está em vigor desde abril deste ano. Entretanto, as nuances da lei requerem atenção e técnica apurada do profissional em sua aplicabilidade prática.

Suspensão temporária do Contrato de Trabalho pela Lei 14.020/20.

A lei 14.020/20 estabelece as normas que possibilitam a suspensão temporária dos contratos de trabalho devido à pandemia da Covid-19.

O que é suspensão de contrato de trabalho?

Suspensão do contrato de trabalho é a paralisação temporária dos serviço prestado pelo trabalhador e este não recebe salários ou rendimentos durante o tempo de suspensão. Também não há contagem de tempo de serviço, mesmo que com anotação na carteira de trabalho.

Como ensina a doutrina trabalhista, a suspensão envolve a cessação temporária e total da execução e dos efeitos do contrato de trabalho.

Porém, para ser possível a suspensão do contrato trabalhista como efeito da pandemia do Novo Coronavírus, há alguns requisitos.

Requisitos impostos pela Lei 14.020/20 à suspensão do contrato de trabalho

Em primeiro lugar, e mais importante, só é possível a suspensão do contrato de trabalho se houver acordo individual entre empregado e empregador ou através de convenção ou acordo coletivos. Desse modo, é preciso que haja consentimento do empregado ou da categoria a que ele pertence.

Outro requisito, nos casos de acordo individual, é o empregado receber menos de R$ 3.135,00 (três salários mínimos) mensais ou, em caso de possuir diploma superior, mais de R$ 12.202,12 mensais. Para os demais empregados, só será possível aplicação da referida suspensão através de convenção ou acordo coletivos.

O que ocorre caso haja suspensão do contrato de trabalho fora dessas regras?

Se algum desses requisitos não forem preenchidos ou se o empregador descumprir qualquer uma das obrigações previstas na mencionada lei, será devido ao trabalhador a remuneração no valor anterior à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, referente ao período em que o contrato de trabalho ficar suspenso indevidamente.

Quanto tempo pode durar a suspensão do contrato de trabalho pela Lei 14.020/20?

Quanto ao prazo, o decreto n° 10.422/20 ampliou para 120 dias. Desse modo, a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Quais os direitos de quem tem o contrato de trabalho suspenso devido à pandemia?

O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho temporariamente suspenso nos moldes da lei 14.020/20, enquanto durar a suspensão, não terá direito ao recebimento do seu salário, mas deve continuar recebendo os benefícios oferecidos pelo empregador, tais como tais como o Vale Alimentação, Planos de Saúde e Seguros de Vida, dentre outros, exceto Vale Transporte, já que as atividades de trabalho estarão suspensas.

Com a interrupção do recebimento dos salários, o empregado poderá solicitar o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (o Seguro Desemprego), prevista na mesma lei. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

As normas estabelecidas na lei 14.020/20 só terão validade enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

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