Notícias relevantes ao Direito e análises técnicas
BLOG
Justiça concede liminar contra locadora que alugou veículo com para-choque preso por fita dupla face
Imagine que está viajando num veículo alugado e, no meio do caminho, a estrutura do para-choque cai e você ainda descobre que a peça estava sustentada por uma simples fita dupla face. Dias depois, outra surpresa: a empresa que locou o carro te cobrou em mais de dois mil reais pelo defeito!
Foi o que ocorreu com uma consumidora carioca, durante o período de férias no Distrito Federal, após contratar a locação de um carro em uma grande e reconhecida empresa do ramo. Ao ser alertada pelos demais condutores da estrada em que dirigia, percebeu que a peça estava solta e de imediato registrou em vídeos a queda da peça dianteira direita, segura apenas por uma fita dupla face.
Ao realizar a devolução do carro, a cliente fez questão de relatar o ocorrido, lembrando que havia indicação do defeito no documento entregue pela locadora quando da contratação. A empresa, então, a assegurou que não haveriam cobranças adicionais relativas ao ocorrido.
Para a surpresa da cliente, a locadora lançou uma cobrança no valor de R$ 2.236,00 (dois mil duzentos e trinta e seis reais) em seu cartão de crédito, referente à indenização devida pela queda do para-choque. Diante dessa postura abusiva e unilateral, a consumidora demandou ação de cobrança indevida com antecipação dos efeitos da tutela e reparação por danos morais em face da locadora de veículos.
Mediante a prova de que a avaria era pré-existente ao contrato de locação do veículo, a Justiça concedeu liminar determinando que a empresa realizasse o estorno do valor descontado no cartão da consumidora no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$100,00 reais.
Segundo a Juíza em exercício, “a autora apresentou documento que indica que a avaria mencionada na petição inicial teria sido causada por defeito que já estava presente no momento da retirada do veículo”.
Além disso, o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jacarepaguá decidiu pela inversão do ônus da prova em desfavor da empresa e pela supressão da audiência de conciliação com fins de garantir “maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC)”.
Da decisão proferida caberá ainda recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
O presente caso é de relevante discussão acerca dos direitos dos consumidores face a condutas violadoras das empresas do ramo de locação que, nessa ocasião, agiu de extrema má-fé diante da cliente imputando-lhe ônus excessivos que sequer lhes cabia.
A leitura dos contratos e a atenção as avarias, ao menos as que se podem constatar no momento da entrega, bem como os registros de situações inesperadas, é de grande importância para uma eventual necessidade de defesa contra a violação de seus direitos.
Fique atento e, caso tenha dúvidas, procure o advogado de sua confiança.
Fazer valer os direitos, quando munidos apenas de técnica e assertividade, define a luta da advocacia especializada.